DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA… — CC CC 215708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA - MG (suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (suscitado).
- O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por THAIS DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG, em que a parte autora objetiva o recebimento do adicional de insalubridade.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VIÇOSA - MG, para quem a ação foi distribuída, julgou procedente em parte o pedido para condenar a "parte ré ao pagamento retroativo do valor correspondente ao adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) a partir de maio de 2017, data em que foi cessado o pagamento" (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em reexame necessário, reconheceu a incompetência da Justiça comum, por entender que o vínculo estabelecido entre as partes é celetista, devendo os autos ser remetidos à Justiça do Trabalho (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA - MG (suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (suscitado).
O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por THAIS DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG, em que a parte autora objetiva o recebimento do adicional de insalubridade.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VIÇOSA - MG, para quem a ação foi distribuída, julgou procedente em parte o pedido para condenar a "parte ré ao pagamento retroativo do valor correspondente ao adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) a partir de maio de 2017, data em que foi cessado o pagamento" (fl. 215).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em reexame necessário, reconheceu a incompetência da Justiça comum, por entender que o vínculo estabelecido entre as partes é celetista, devendo os autos ser remetidos à Justiça do Trabalho (fl. 237).
O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA - MG, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo consoante estes argumentos (fl. 331):
Depreende-se dos autos que a reclamante possuía contrato com o ente público reclamado e exercia a função de cargo de Agente temporário Comunitário de Saúde, na forma da lei federal 11.350/2006. Além disso, a autora era submetida ao , em razão da previsão contida no art. 3º, da lei regime estatutário municipal nº 2.112/2011 do Município de Viçosa, conforme consta do Id (lei2900032 municipal).
Assim, com a devida venia quanto ao entendimento adotado nos autos, , o que pode ser observado inclusiveverifica-se que o vínculo existente não é celetista pela falta de recolhimento do FGTS, de modo que falece competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia dos autos.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls. 346/349).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há um juízo e um tribunal distintos declinando de suas respectivas competências.
A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na Ação direta de inconstitucionalidade 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
A propósito,
[trecho intermediário suprimido]
regime jurídico celetista para essas contratações, salvo se houver lei estadual, distrital ou municipal dispondo de forma diversa. Veja-se a redação do dispositivo:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No Município de Viçosa/MG, a Lei municipal 2.112/2011 estabeleceu o regime estatutário na contratação dos agentes públicos. Logo, deve ser reconhecida a competência da Justiça comum para julgar a lide.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.