DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A — REsp REsp 2157092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n.
- 10.638/21, vez que violaria o disposto nos artigos 5º, § 7º, da Lei nº 11.116/05;
- 150, incisos I e II, e 5º, caput e inciso II, da CF/88; e art.
- 97, inciso II, do CTN, bem como que se abstenha de cobrar as mesmas contribuições em percentual maior do que o cobrado para o óleo diesel de origem mineral, em momentos supervenientes em que ocorram novas reduções e enquanto vigorar o disposto no artigo 5º, § 7º, da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5006157-42.2021.4.04.7105/RS.
Na origem, cuida-se de:
.. mandado de segurança impetrado por CAMERA AGROALIMENTOS S/A em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ÂNGELO, pelo qual requer seja concedida a segurança para o fim de que seja determinado à Autoridade que se abstenha de cobrar e permanecer a sujeitar a impetrante aos efeitos da cobrança das contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda do biodiesel, face à redução a zero das alíquotas das aludidas contribuições previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral, por força do Decreto n. 10.638/21, vez que violaria o disposto nos artigos 5º, § 7º, da Lei nº 11.116/05; 150, incisos I e II, e 5º, caput e inciso II, da CF/88; e art. 97, inciso II, do CTN, bem como que se abstenha de cobrar as mesmas contribuições em percentual maior do que o cobrado para o óleo diesel de origem mineral, em momentos supervenientes em que ocorram novas reduções e enquanto vigorar o disposto no artigo 5º, § 7º, da Lei n. 11.116/05. Como consequência, seja determinado à Autoridade que suporte o aproveitamento, pela impetrante, por compensação, dos referidos valores de PIS/PASEP e COFINS, face à alegada tributação indevida, observado o prazo prescricional, com correção monetária pela Taxa SELIC, ou outro índice de correção que venha a substituí-la. (fl. 6.666).
Foi proferida sentença para denegar a segurança pleiteada (fls. 6666-6669).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 6787):
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DECRETO 10.638, DE 2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL. DESONERAÇÃO DO PRODUTOR DE BIODIESEL. DESCABIMENTO.
A concessão de benefício fiscal, consistente na redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, aos importadores e produtores de óleo diesel mineral não autoriza a pessoa jurídica que produz biodiesel a ver-se desonerada do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS.
Opostos embargos de declaração, foi a estes negado provimento (fls. 6818-6824).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma a ocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois a Corte local
[trecho intermediário suprimido]
condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL. DESONERAÇÃO DO PRODUTOR DE BIODIESEL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO REFERENTE À OPÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECORRENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REVER A OPÇÃO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.