DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE FLORIANÓPOLIS… — CC CC 215710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito inteiros, oitenta e seis centésimos por cento) nas remunerações de servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissão e as reposições já feitas pelas Leis n.
- O Juízo suscitado, ao identificar que o exequente informa domicílio em São José/SC, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Santa Catarina, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deve tramitar no juízo que decidiu a causa no primeiro grau, facultando-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio, nos termos do art.
- Recebidos os autos em Santa Catarina, o Juízo suscitant e, após redistribuições internas, suscitou o presente conflito, sustentando a competência concorrente para o cumprimento individual: (i) do juízo prolator do título (art.
- 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor); (ii) do domicílio do exequente (art.
Resultado indicado
VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, cassando a decisão precária. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE BRASÍLIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (suscitado), instaurado nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Sidnei Rodrigues Medeiros contra a União, fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito inteiros, oitenta e seis centésimos por cento) nas remunerações de servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissão e as reposições já feitas pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993.
O Juízo suscitado, ao identificar que o exequente informa domicílio em São José/SC, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Santa Catarina, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deve tramitar no juízo que decidiu a causa no primeiro grau, facultando-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio, nos termos do art. 516 do Código de Processo Civil (fls. 520-522).
Recebidos os autos em Santa Catarina, o Juízo suscitant e, após redistribuições internas, suscitou o presente conflito, sustentando a competência concorrente para o cumprimento individual: (i) do juízo prolator do título (art. 516, inciso II, do CPC, c.c. o art. 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor); (ii) do domicílio do exequente (art. 98, § 2º, inciso I, do CDC); e (iii) do Distrito Federal, domicílio do réu (art. 46 do CPC), com apoio, ainda, no art. 109, § 2º, da Constituição, na tese do Tema n. 480 e em precedentes desta Corte em conflitos semelhantes vinculados à mesma ACP, bem como na prevenção da Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 59 do CPC), por ter ocorrido previamente a distribuição no DF (fls. 530-533).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (fls. 541-544).
É o relatório.
Decido.
O conflito é conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por versar sobre controvérsia de competência entre juízos federais vinculados a tribunais distintos.
A controvérsia cinge-se ao foro competente para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a União, notadamente diante da escolha do exequente pelo Distrito Federal, da faculdade reconhecida pelo Tema n. 480 desta Corte Superior quanto ao foro do
[trecho intermediário suprimido]
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 24/08/2010.
VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, cassando a decisão precária.
(CC n. 187.601/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito de competência (art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição; art. 954 do CPC) e dec laro competente o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.