DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO… — REsp REsp 2157103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de e-STJ fls.
- 821/823, na qual dei provimento ao recurso especial da parte adversa para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença, já que apresentada impugnação.
- A parte agravante alega que "a execução de sentença e a impugnação foram apresentados na vigência do CPC/1973, sendo o CPC/1915 inaplicável à hipótese dos autos" (e-STJ fl.
- 829), bem como que, "no caso em tela, não havendo valor controvertido, a base de cálculo dos honorários é inexistente, pois, como registrado no acórdão de origem, a impugnação foi acolhida pelo Juízo de origem, tendo a parte adversa concordado com a conta apresentada pela Entidade Pública" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de e-STJ fls. 821/823, na qual dei provimento ao recurso especial da parte adversa para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença, já que apresentada impugnação.
A parte agravante alega que "a execução de sentença e a impugnação foram apresentados na vigência do CPC/1973, sendo o CPC/1915 inaplicável à hipótese dos autos" (e-STJ fl. 829), bem como que, "no caso em tela, não havendo valor controvertido, a base de cálculo dos honorários é inexistente, pois, como registrado no acórdão de origem, a impugnação foi acolhida pelo Juízo de origem, tendo a parte adversa concordado com a conta apresentada pela Entidade Pública" (e-STJ fl. 833).
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 839/871.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte agravante.
Inicialmente, registre-se que a Corte de origem decidiu com base no CPC/2015, razão pela qual equivocada a invocação pelo IPERGS do CPC/1973.
Quanto à questão remanescente, esta Corte tem o entendimento de que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado e cujo pagamento ocorra por precatório. A contrario sensu, oferecida resistência ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Nesse sentido:
PROC ESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR . PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. O Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução pelo recorrente, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios.
2. A distinção feita pelo Tribunal de origem de que se trata de cabimento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em execução sob regime de precatório, em razão da impugnação havida, em aplicação ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, coincide com o atual entendimento do STJ. Precedente: REsp 1.666.182/RS, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 19.12.2017.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do Recurso Especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão
[trecho intermediário suprimido]
10/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
No caso dos autos, considerando que a impugnação apresentada foi integralmente acolhida, o valor sobre o qual se controverteu foi decotado do cumprimento da sentença, razão pela qual não subsistiriam eventuais honorários advocatícios.
Assim, merece ser mantido o aresto recorrido. Incide, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 821/823 e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ADÃO RAIMUNDO DORNELES.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.