DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 4A VAR… — CC CC 215712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Distribuído o feito ao JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o Juízo Federal declinou de sua competência para o julgamento do feito, sob o fundamento de que (fls.
- 51-52): De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame.
- Isso porque, analisando com atenção a exordial, verifico que a parte autora possui domicílio na cidade de Primeiro de Maio/PR.
- 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: ..
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE LONDRINA - SJ/PR, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo rito dos juizados especiais por Mayk Felipe Guerra em face da União, do Banco do Brasil e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante a qual se vindicou a revisão do contrato de financiamento estudantil (fls. 8- 4).
Distribuído o feito ao JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o Juízo Federal declinou de sua competência para o julgamento do feito, sob o fundamento de que (fls. 51-52):
De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame.
Isso porque, analisando com atenção a exordial, verifico que a parte autora possui domicílio na cidade de Primeiro de Maio/PR. E a Lei nº 10.259/2001, no § 3º do art. 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis:
..
Em observância à previsão legal susomencionada, registro que o jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do juízo natural.
Desse modo, considerando que a cidade de Primeiro de Maio/PR é atendida pela Subseção Judiciária de Londrina, que possui Vara do Juizado Especial instalada, DECLINO da competência em seu favor.
O JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE LONDRINA - SJ/PR, por sua vez, ao receber os autos, instaurou o presente conflito negativo de competência, sustentando que (fls. 86-90):
Com a devida vênia ao douto Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, deixo de acolher a competência para exame e julgamento da causa.
Isso porque a competência territorial, no caso, é relativa, de modo que, a princípio, não seria possível o seu reconhecimento de ofício, conforme interpretação do art. 65 do Código de Processo Civil. A propósito, a Súmula 33 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória (Código de Processo Civil, art. 927, inciso IV), é clara ao estabelecer que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, o § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 tampouco significa que o processo necessariamente deva tramitar no foro
[trecho intermediário suprimido]
2º, da CF. Não cabe, portanto, sua alteração, de ofício, pelo suscitado. Assim, ausente o fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE LONDRINA - SJ/PR E JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21A VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.