DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) interposto pela FAZENDA NACIONAL, em feito no qual contend… — REsp REsp 2157124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) interposto pela FAZENDA NACIONAL, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), assim ementado (fl.
- RETENÇÃO DOS VALORES DO FPM PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM A UNIÃO.
- 159, dispõe sobre o Fundo de Participação dos Municípios.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (REsp) interposto pela FAZENDA NACIONAL, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), assim ementado (fl. 142):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS-FPM. RETENÇÃO DOS VALORES DO FPM PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM A UNIÃO. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal, em seu art. 159, dispõe sobre o Fundo de Participação dos Municípios.
2. Quanto à retenção de cota do Fundo de Participação dos Municípios, a Constituição Federal prevê que: "Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;".
3. A Lei nº 9.639/1998, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelece que: " .. Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. .. § 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. § 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) .. ".
4. Diante disso, observa-se que a legislação é expressa ao permitir a retenção do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias
[trecho intermediário suprimido]
Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não restaram prejudicadas por eventual novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Corte de origem, com a devida baixa neste STJ, a fim de que se suspenda o feito até o julgamento final do REsp nº 2.238.302/DF e do REsp nº 2.177.031/PI, leading cases do Tema nº 1.401, dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Com a publicação do acórdão paradigma, determino que se realize o juízo de adequação do caso concreto, na inteligência da fundamentação retro.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BLOQUEIO. LIMITAÇÕES. LEI Nº 9.639/1998. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. TEMA Nº. 1.401. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.