DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado por LINDOMAR R ESENDE SOARES, em que constam com… — CC CC 215713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado por LINDOMAR R ESENDE SOARES, em que constam como suscitados o Exmo.
- Juiz Federal da Vara Cível e Criminal de Paragominas - SJ/PA e o Exmo.
- Juiz de Direito da 1ª Cível e Empresarial de Paragominas/PA.
- O suscitante alega, em síntese que: a) "réu em processo que tramita sob o nº 0804273-65.2024.8.14.0039 perante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado por LINDOMAR R ESENDE SOARES, em que constam como suscitados o Exmo. Juiz Federal da Vara Cível e Criminal de Paragominas - SJ/PA e o Exmo. Juiz de Direito da 1ª Cível e Empresarial de Paragominas/PA.
O suscitante alega, em síntese que:
a) "réu em processo que tramita sob o nº 0804273-65.2024.8.14.0039 perante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA. A referida ação versa sobre Ação Civil Pública, Ação Indenizatória por Dano Ambiental, decorrente de desmatamento irregular, do AUTO DE INFRAÇÃO DE NÚMERO BX3QUW1Z e TERMO DE EMBARGO NÚMERO VOIVZDXF, lavrados pelo IBAMA, em 19/11/2019" (fl. 3);
b) "O JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE PARAGOMINAS-PA, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-PA, sob o número do processo 1001629-40.2023.4.01.3906, também recebeu Ação Civil Pública, Ação Indenizatória por Dano Ambiental, decorrente de desmatamento irregular, do AUTO DE INFRAÇÃO DE NÚMERO BX3QUW1Z e TERMO DE EMBARGO NÚMERO VOIVZDXF, lavrados pelo IBAMA, em 19/11/2019" (fl. 4);
c) "estamos de diante de ações judiciais idênticas, a mesma parte, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido. Percebe-se, claramente o risco eminente de duas sentenças para a mesma parte" (fl. 4).
Ao final, requer "seja julgado procedente o presente conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA, ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS, para processar e julgar o processo nº1001629-40.2023.4.01.3906, com a consequente remessa dos autos ao juízo declarado competente e a validação dos atos até então praticados pelo juízo que se declarar incompetente, na forma do artigo 957 do CPC" (fls. 7-8).
É o relatório. Decido.
O art. 66 do CPC assim determina:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso, não há notícias nos sentido de que os juízos suscitados tenham analisado a questão relacionada à semelhança das ações apontadas pelo suscitante.
Desta forma, levando em consideração a deficiência de instrução do conflito de competência e a inexistência de manifestação expressa dos juízes suscitados sobre a questão, inviável conhecimento da matéria.
Para que se possa analisar a matéria, em conflito de competência, é necessário que os juízos suscitados enfrentem o tema, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmulas 150, 224 e 254/STJ), levando em consideração, ainda, que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
Isso posto, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.