ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES.
- Conflito de competência instaurado no âmbito de ação cautelar de exibição de documentos interposta contra instituição financeira privada, objetivando a entrega dos extratos da conta individual do FGTS do autor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação cautelar de exibição de documentos interposta contra instituição financeira privada, objetivando a entrega dos extratos da conta individual do FGTS do autor.
2. A inexistência de ente público federal no polo passivo da ação e a manifestação de desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito obstam a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO.
Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO declinou de sua competência argumentando que (fls. 21-26):
Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar movida tão somente em face de Banco Santander S.A pleiteando a entrega dos extratos da conta individual do FGTS da parte autora, que foi julgada extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC/73 pela r. sentença (id. 98270945, fls. 192/194) proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santos / SP.
Apelou a parte autora.
E o Relatório. Decido.
Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente.
Inexistindo ente federal na lide a justificar a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88, reconheço a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.
O E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência estabeleceu o entendimento de que prevalece na Justiça Federal a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88.
..
Diante do exposto, de ofício, anulo a
[trecho intermediário suprimido]
O entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 186.754/TO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.