DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIA LOPES… — RHC RHC 215714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIA LOPES DE BARROS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciada pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- QUE após a prisão de Lucas Lopes Barros, em 2022, com grande quantidade de drogas, Cleiton Lopes Barros, seu irmão, passou a gerenciar o tráfico de drogas, sendo o responsável por adquirir as grandes cargas de entorpecentes, entre maconha, cocaína e crack, além de realizar a distribuição e vendas no varejo e atacado para usuários e outros traficantes de Carangola e cidades vizinhas;
- QUE Cláudia Lopes Barros, irmã de Cleiton, pela localização estratégica de sua residência na entrada da cidade, recebe os entorpecentes em sua casa, faz conferência, anotações, pesagem e auxilia na distribuição para outros traficantes de menor potencial, além de guardar parte do entorpecente em sua residência;
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIA LOPES DE BARROS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.106051-3/000).
Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciada pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Narram os autos que (e-STJ fls. 511/513, grifei):
"QUE a Polícia Militar vem recebendo informações de pessoas que desejam o anonimato, por medo de represálias, dando conta de que os irmãos Cleiton Lopes Barros, residente no bairro Triângulo, e Cláudia Lopes Barros, residente no bairro Santa Maria, em conluio com Breno Eduardo da Silva, vulgo BN ou Borracha, residente no bairro Santo Onofre, vêm realizando o constante tráfico de drogas nos bairros Triângulo, Santa Maria e Santo Onofre; QUE após a prisão de Lucas Lopes Barros, em 2022, com grande quantidade de drogas, Cleiton Lopes Barros, seu irmão, passou a gerenciar o tráfico de drogas, sendo o responsável por adquirir as grandes cargas de entorpecentes, entre maconha, cocaína e crack, além de realizar a distribuição e vendas no varejo e atacado para usuários e outros traficantes de Carangola e cidades vizinhas; QUE Cláudia Lopes Barros, irmã de Cleiton, pela localização estratégica de sua residência na entrada da cidade, recebe os entorpecentes em sua casa, faz conferência, anotações, pesagem e auxilia na distribuição para outros traficantes de menor potencial, além de guardar parte do entorpecente em sua residência; QUE o trio, Cleiton, Breno e Cláudia, alugou uma casa na Rua Luiz Odete Botelho, nº 935, bairro Santa Maria, onde utilizam para a guarda da maior parte da carga que chega à residência de Cláudia; QUE após a conferência e anotações na casa de Cláudia, a carga de drogas em maior quantidade é levada para a referida residência, com o objetivo de evitar uma perda grande em uma possível intervenção policial; QUE, conforme a necessidade, Cleiton, Breno ou Cláudia deslocam-se até o local, sorrateiramente, para buscar o entorpecente; .. QUE na data de hoje, 01/04/2025, de posse dos mandados de busca e apreensão expedidos pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Carangola, Dr. Nilton José Gomes Junior, processo 5000987-29.2025.8.13.0133, a Polícia Militar diligenciou para dar o devido cumprimento; QUE na residência de Cleiton Lopes Barros, situada na Rua São Pedro, nº 13, Triângulo, Carangola/MG, foram localizados 01 tablete de maconha embalado com plástico filme, preparado para vendas, 01 balança de precisão próxima à droga e a
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/ 8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.