DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura De Transpo… — REsp REsp 2157155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura De Transportes - DNIT, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
- 485, V, do CPC, por litispendência entre os Embargos à Execução Fiscal e o Mandado de Segurança nº 0000894-78.2012.4.02.5006.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura De Transportes - DNIT, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 251):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por litispendência entre os Embargos à Execução Fiscal e o Mandado de Segurança nº 0000894-78.2012.4.02.5006.
2. De acordo com o art. 996 do CPC/15, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, cabendo, ainda, ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
3. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) figura como parte embargante, enquanto o Município de Serra/ES é o embargado, de modo que o INSS é parte estranha ao feito e não possui legitimidade para a interposição de quaisquer recursos.
4. Apelação que não se conhece.
Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados (e-STJ, fls. 284-285).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 296-308), a parte recorrente aponta violação aos arts. 277, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações no sentido de que a indicação equivocada do nome da parte apelante configura mero erro material, de modo que, superada tal questão, não há motivo para considerar a apelação inadmissível; e b) a admissibilidade do recurso de apelação em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, notadamente por haver elementos que demonstram a legitimidade recursal, a despeito do equívoco na indicação da parte apelante.
Contrarrazões às fls. 316-320 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 343), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos por Departamento Nacional de Infraestrutura De Transportes - DNIT contra Município de Serra, visando à extinção da execução fiscal n. 0001258-16.2013.4.02.5006, tendo o magistrado de primeira instância
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pelo recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA DESIGNAÇÃO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.