DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA da decisão de fls — REsp REsp 2157162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA da decisão de fls.
- 728/734 que negou provimento ao recurso especial.
- A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos e assevera pela necessidade suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.342/STJ.
- A questão debatida nos autos assemelha-se à que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.342), sendo fixada a seguinte tese: "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06033.06038., 00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA da decisão de fls. 728/734 que negou provimento ao recurso especial.
A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos e assevera pela necessidade suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.342/STJ.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 799/803).
É o relatório.
A questão debatida nos autos assemelha-se à que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.342), sendo fixada a seguinte tese:
"A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros".
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, julgo prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação , à luz do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1.342.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.