DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PRAIAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS, c… — REsp REsp 2157165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PRAIAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
- Retornaram os autos a esta Corte Regional para julgamento de embargos de declaração, em razão da anulação, no bojo do R Esp nº 1533744/ES, do acórdão anterior desta E.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PRAIAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1901-1902):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO PELO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. IPI. COBRANÇA POR PAUTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retornaram os autos a esta Corte Regional para julgamento de embargos de declaração, em razão da anulação, no bojo do R Esp nº 1533744/ES, do acórdão anterior desta E. Turma. O Ministro Og Fernandes reconheceu que persiste o vício de omissão acerca da alegação das recorrentes nos aclaratórios. 2. A sentença proferida na ação originária julgou improcedentes os pedidos das autoras/embargantes de declaração de inexistência de relação jurídica, referente à incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI com base em valores predeterminados em pautas fiscais, e de compensação dos valores recolhidos a esse título, fixando os honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. O recurso de apelação teve seu seguimento negado, em razão da "impertinência subjetiva desta ação, uma vez que as apelantes não são contribuintes de direito do IPI, não podendo se prevalecer de deduções/creditamentos de lei, porque, como contribuintes de fato, tão-somente suportam o valor do IPI embutido nos bens que adquirem" (Evento 163 - OUT18, fls. 02/04). 4. A matéria relativa à legitimidade ad causam é de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Portanto, ao contrário da tese defendida pelas apelantes/embargantes, não se submete à preclusão enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Precedente. 5. O STJ pacificou entendimento no sentido de que somente as sociedades empresárias industriais têm legitimidade ad causam para questionar judicialmente a cobrança de IPI com base em Pauta Fiscal ou Pauta de Valores. Tema já julgado pelo regime instituído pelo art 543-C, do CPC/73. 6. Nesse sentido, assiste razão às autoras/embargantes no que se refere à legitimidade ad causam de duas das seis das sociedades autoras, que, na condição de fabricantes, enquadram-se como sujeito passivo (contribuinte de direito) da obrigação tributária relativa ao IPI, possuindo legitimidade ativa para questionar
[trecho intermediário suprimido]
do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.437.415/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.