DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela TRANSOCEAN BRASIL LTDA., fundado na alínea "a" do… — REsp REsp 2157167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela TRANSOCEAN BRASIL LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TRANSOCEAN BRASIL LTDA, em face da sentença proferida no Evento 34, que julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da litispendência (art.
- 2-A embargante sustenta que propôs ação anulatória com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo e anular o lançamento, entretanto, diante da ausência de garantia integral, a execução foi proposta, do que decorreu a necessidade de ajuizamento dos presentes embargos.
- Aduz que, diante da conexão, os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto, suspendendo-se o curso dos embargos ou da execução até que seja realizado o julgamento definitivo da ação anulatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela TRANSOCEAN BRASIL LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 9.179):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO STJ.
1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TRANSOCEAN BRASIL LTDA, em face da sentença proferida no Evento 34, que julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da litispendência (art. 485, V, do CPC).
2-A embargante sustenta que propôs ação anulatória com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo e anular o lançamento, entretanto, diante da ausência de garantia integral, a execução foi proposta, do que decorreu a necessidade de ajuizamento dos presentes embargos. Aduz que, diante da conexão, os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto, suspendendo-se o curso dos embargos ou da execução até que seja realizado o julgamento definitivo da ação anulatória.
3-Nos termos do artigo 337 do CPC, §§ 1º a 3º, do CPC, a reprodução de ação anteriormente ajuizada, que se configura na existência de dois ou mais processos, concomitantes, contendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, induz litispendência.
4-Não é possível a reunião dos processos para julgamento conjunto quando um deles já tiver sido julgado, como no caso em questão (Súmula nº 235 do STJ), em que já foi proferida sentença de mérito na ação anulatória nº 5001251-84.2019.4.02.5116.
5-Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 9.245/9.250).
No seu recurso especial, a parte indica violação dos arts. 313, V, "a", 489, § 1º, IV, 921, I, e 1.022, II, do CPC.
Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido "foi omisso quanto ao pedido alternativo de que a Execução fiscal de n. 5054936-51.2019.4.02.5101 deveria ser suspensa enquanto não encerrada definitivamente a discussão sobre o mérito da Ação Anulatória (..)" (e-STJ fls. 9.268/9.269).
No mérito, argumenta, em síntese, que (e-STJ fls. 9.270/9.271):
30. apesar da presunção de legitimidade autorizar a propositura das execuções fiscais sem a manifestação de vontade do contribuinte, e ali inverter o ônus da prova em desfavor do administrado, ela não o torna imune à aferição de legalidade pelo Poder Judiciário, que ocorre por meio das ações desconstitutivas delineadas.
31. Daí o motivo pelo qual a regra constante da primeira parte da alínea "a" do inciso V do artigo 313 do CPC c/c art. 921, I, do CPC aplica-se, sim, à circunstância,
[trecho intermediário suprimido]
no que ora importa, o Tribunal de origem (e-STJ fl. 9.246):
(..) o ajuizamento de ação anulatória desacompanhada de depósito judicial no montante integral da dívida não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta, sendo essa conclusão extraída da análise conjunta do art. 151 do CTN, que prevê o seguinte.
Entretanto, em seu recurso especial, a parte deixou de impugnar essa fundamentação do acórdão recorrido (no sentido da falta de garantia da execução), havendo-se limitado a insistir na possibilidade, genérica, da reunião das ações e da consequente suspensão da execução fiscal.
De aplicar, assim, no ponto, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, dada a ausência de condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.