DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Saúde e Odonto S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2157178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Saúde e Odonto S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva a anulação do auto de infração, em virtude da ausência de infração e ilegalidade da multa aplicada.
- A Agência Reguladora possui autonomia e discricionariedade, incumbindo-lhe prolatar escolhas fundadas na natureza técnica-científicas do setor, mostrando-se indevida a intromissão do Judiciário nessa seara.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Saúde e Odonto S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 794):
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. PLANO DE SAÚDE. ENTREGA DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. PRAZO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva a anulação do auto de infração, em virtude da ausência de infração e ilegalidade da multa aplicada.
2. A Agência Reguladora possui autonomia e discricionariedade, incumbindo-lhe prolatar escolhas fundadas na natureza técnica-científicas do setor, mostrando-se indevida a intromissão do Judiciário nessa seara.
3. In casu, a Apelante foi autuada por "descumprir, em relação a L.C.M., por ocasião de sua adesão ao plano 459 Essencial Plus IND/FAM - Agente Brasil (proposta 92587), a cláusula contratual 2.7.1., que obriga a Contratada a fornecer o cartão individual de identificação (carteirinha), cuja apresentação, acompanhada do documento de identidade, legalmente reconhecido, assegura o acesso do beneficiário aos serviços odontológicos credenciados", com aplicação de multa, na forma do art. 78 c/c art. 10, inciso V, da Resolução Normativa nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98.
4. Verifica-se que não houve a observância regular do procedimento de NIP, tampouco do prazo estipulado para a regularização no envio do cartão de identificação.
5. Para o reconhecimento do instituto da Reparação Voluntária e Eficaz, a Apelada deveria ter promovido o envio do documento no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma da Resolução Normativa nº 388/2015, vigente à época dos fatos, após a notificação na NIP, fato que não ocorreu.
6. Ressalta-se a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabendo ao particular comprovar sua manifesta ilegalidade, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.
7. A multa foi aplicada pela autoridade competente, estando embasada na legislação aplicável ao caso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da agência reguladora, que aplicou a sanção em conformidade com os parâmetros legais.
8. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 847/849).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.