DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) solicita que se proceda à notificação pessoal de Tiago Mendel da Silva dos termos da sentença que o condenou, nos autos do Processo n.
- 751/15.5PCCSC, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez ao pagamento da pena de multa de 240 euros.
- O interessado compareceu espontaneamente nos autos, manifestando-se pela concordância com a penalidade aplicada, requerendo a disponibilização do meio adequado para cumprimento do quanto determinado - guia de pagamento/depósito da multa (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, visto que foi cumprida a diligência rogada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10939, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) solicita que se proceda à notificação pessoal de Tiago Mendel da Silva dos termos da sentença que o condenou, nos autos do Processo n. 751/15.5PCCSC, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez ao pagamento da pena de multa de 240 euros.
O interessado compareceu espontaneamente nos autos, manifestando-se pela concordância com a penalidade aplicada, requerendo a disponibilização do meio adequado para cumprimento do quanto determinado - guia de pagamento/depósito da multa (fls. 38-39).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, visto que foi cumprida a diligência rogada (fls. 44-46).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação da interessada ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.
Desse modo, o objeto da presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 36-37 e 38-39), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR n. 9.599/EX, relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.