DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Coma… — CC CC 215720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
- A ação tem por objeto ação de busca e apreensão proposta pelo Banco J.
- Safra S/A em face de Karine Oliveira Pimentel (fls.
- No caso, por se tratar de identidade de pedidos, reputam-se conexas as ações as quais deverão ser reunidas para decisão conjunta, com vistas a evitar decisões conflitantes, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
A ação tem por objeto ação de busca e apreensão proposta pelo Banco J. Safra S/A em face de Karine Oliveira Pimentel (fls. 6-15).
O Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF declinou da competência sob o fundamento de existência de conexão com outra ação:
Verifica-se que os autos 5559079-32.2022.8.09.0044 em trâmite na Comarca de Formosa/GO distribuída em data anterior, tem por objeto a rescisão contratual de nulidade de negócio jurídico celebrado entre particulares (ajuizada por KARINE OLIVEIRA PIMENTAL em face MAURO MARCELO MOREIRA e JEOVANE CARLOS PINTO) com pedido de busca e apreensão do veículo.
No caso, por se tratar de identidade de pedidos, reputam-se conexas as ações as quais deverão ser reunidas para decisão conjunta, com vistas a evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, caput e §1º do CPC. (fl. 28, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:
Entretanto, referida remessa se deu em desconformidade com o art. 55, § 1º, do CPC, porquanto o processo nº 5559079-32.2022.8.09.0044 já havia sido sentenciado à época da decisão que determinou a redistribuição.
(..)
No caso dos autos, a decisão de redistribuição, embora bem-intencionada no sentido de evitar decisões conflitantes, não observou o estado processual do feito supostamente conexo, incidindo no vício apontado pelo art. 55, § 1º, do CPC e pela Súmula 235 do STJ. (fls. 3-4, grifou-se).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 39-42), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Conforme relatado, trata-se de ação de busca e apreensão cuja competência foi declinada pelo juízo originário em razão de conexão com outra demanda, previamente ajuizada no juízo suscitante.
Observa-se, contudo, que o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 235/STJ estabelecem que a reunião de ações para julgamento conjunto, por conexão, não deve ocorrer se uma das ações já foi sentenciada.
Confiram-se:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Assim, deve a ação ser julgada no juízo em que originalmente distribuída.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.