DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO, com amparo n… — REsp REsp 2157212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Impugnação à execução apresentada por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo.
- Decisão que desacolheu a impugnação e manteve o quantum debeatur no valor fixado na liquidação.
- INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Afastamento.
Resultado indicado
543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp nº 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014 - grifou-se) 7.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 617, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação à execução apresentada por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Decisão que desacolheu a impugnação e manteve o quantum debeatur no valor fixado na liquidação. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Afastamento. Questões aventadas que não guardam qualquer relação com a exigibilidade ou não do título executivo. Execução definitiva com título provisório. PRESCRIÇÃO Inocorrência do decurso de vinte anos para a propositura da ação de cognição. Execução individual, precedida de habilitação do crédito, que não superou o lustro prescricional. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. ILEGITIMIDADE ATIVA TEMA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Coisa julgada. Questão molecular dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não restou comprovado que os valores relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos da transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva assumida inclusive pelas obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido.
Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos (fls. 693/733, e-STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 736/803, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 219, 220, 269, IV, 295, IV e 475-L, VI do CPC, e arts. 176 e 177 do Código Civil de 1916 ; 2.º-A da Lei n. 9494/97; e 406 do Código Civil.
Sustenta, em suma:
a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o tribunal não examinou integralmente as matérias devolvidas à segunda instância;
b) ilegitimidade dos poupadores que não eram associados à entidade autora da ação
[trecho intermediário suprimido]
Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp nº 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014 - grifou-se)
7. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para fixação do termo final dos juros remuneratórios, devendo prevalecer a data em que encerrada a conta ou em que o saldo haja sido zerado, se devidamente comprovado nos autos (Tema Repetitivo nº 1101/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.