DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A,… — CC CC 215722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, sociedade integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONTAX - LIQ CORP;
- SOLVIAN e SOLVIANTECH), e estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, Juízo condutor da recuperação empresarial das suscitantes e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos.
- Depreende-se na leitura dos documentos que instruem o presente, que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e que o d.
- Juízo do Trabalho promoveu a continuidade de execução trabalhista de créditos extraconcursais movida em face das recuperandas.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, sociedade integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONTAX - LIQ CORP; ELFE - AXIA; METALFORT; SOLVIAN e SOLVIANTECH), e estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, Juízo condutor da recuperação empresarial das suscitantes e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos.
Depreende-se na leitura dos documentos que instruem o presente, que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e que o d. Juízo do Trabalho promoveu a continuidade de execução trabalhista de créditos extraconcursais movida em face das recuperandas.
Sustenta a parte suscitante que o conflito está caracterizado porque compete ao Juízo da recuperação judicial estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de recuperandos.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do Juízo suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo Universal.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito positivo de competência não está caracterizado.
Com efeito, como de sabença, o pedido de recuperação judicial das suscitantes foi deferido em 15/06/2022, com efeitos retroativos a 07/06//2022 enquanto os documentos juntados por elas próprias demonstram que os créditos vindicados na execução trabalhista referem-se ao período de trabalho compreendido entre 20/01/2022 e 18/05/2022 (na fl. 142).
Logo, os créditos trabalhistas vindicados possuem natureza jurídica mista: os fatos geradores que se refiram ao período anterior ao pedido recuperacional geraram créditos concursais enquanto a prestação de serviço posterior ao assinalado pedido fez nascer créditos extraconcursais.
Deveras, de acordo com a Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), bem como que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação automática de todas as antigas obrigações do devedor (art. 59) que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano, sem prejuízo das garantias (REsp n. 1.655.705/SP), o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.
Apesar disso, na hipótese dos autos, a execução de ambos os
[trecho intermediário suprimido]
obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Por outro lado, a parcela extraconcursal do crédito é imune aos rigores do plano de soerguimento empresarial.
Em conclusão, no caso, o crédito reivindicado ostenta duas parcelas distintas, uma de natureza extraconcursal, que deve ser calculada conforme o que foi previsto no plano para essa classe de credores, e outra parcela ostenta a natureza extraconcusal, devendo ser executada integralmente. Por fim, o Juízo laboral tem competência plena para promover a execução de acordo com a legislação aplicável.
Desse modo, os autos devem retornar ao d. Juízo do Trabalho para que liquide, em separado, os créditos concursais e os créditos extraconcursais promovendo ele próprio a satisfação final da execução.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.