DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARINHO CASSIANO DA SILVA, contra decisão do Tribu… — REsp REsp 2157222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARINHO CASSIANO DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado como incurso nos artigos 155, § 4º, I, c. c. o artigo 61, II, "h", em continuidade delitiva com o artigo 155, "caput", todos do Código Penal, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 18 dias-multa.
- No recurso especial, a defesa sustenta violação ao artigo 617, do Código de Processo Penal, e artigo 155, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARINHO CASSIANO DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal Apelação Criminal n. 1500796-31.2019.8.26.0557.
O recorrente foi condenado como incurso nos artigos 155, § 4º, I, c. c. o artigo 61, II, "h", em continuidade delitiva com o artigo 155, "caput", todos do Código Penal, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 18 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls.373):
Apelação Furto qualificado em continuidade com furto simples Réu arrombou o carro de vizinho e furtou som automotivo e, em seguida, furtou objetos da casa de outra vizinha Recurso da defesa Preliminar de "reformatio in pejus" na correção de erro material na dosimetria por embargos declaratórios Não verificado Embargos declaratórios que foram acolhidos para corrigir erro material na indicação dos processos para fins de maus antecedentes e reincidência, sem alteração da pena - Materialidade e autoria delitivas comprovadas Conjunto probatório seguro acerca da responsabilidade penal do acusado Qualificadora do rompimento de obstáculo demonstrada por perícia - Penas que não comportam modificação Continuidade delitiva - Regime fechado que se revela adequado ao caso concreto Preliminar rejeitada - Apelação desprovida.
No recurso especial, a defesa sustenta violação ao artigo 617, do Código de Processo Penal, e artigo 155, do Código Penal. Sustenta que o acórdão negou vigência à lei federal ao manter inalterada a pena do recorrente, mesmo diante da impossibilidade de valoração da condenação anteriormente utilizada para fins de caracterização da reincidência delitiva. Aduz que embora a reprimenda tenha permanecido inalterada, o prejuízo do recorrente é evidente, pois embora as instâncias inferiores tenham reconhecido a impossibilidade da utilização de uma das condenações anteriores do recorrente, para fins de caracterização da reincidência delitiva, o Magistrado de piso apenas deslocou o feito para a primeira fase, como circunstância negativa.
Sustenta a ausência de razoabilidade em punir-se com maior rigor o furto qualificado pelo rompimento de vidro para subtração de objetos do interior de veículo do que o furto simples em que subtraído o próprio veículo automotor.
Alega que a condenação ao manter a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
(processo nº 0019683-03.2007.8.26.0576) e por ter a vítima mais de 60 anos na data dos fatos.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.
Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, situação que foi identificada nos autos, uma vez que o aumento em 1/3 na segunda fase se deu pela existência de duas agravantes.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.