ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 10949, 14942, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCEPCIONAL COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Parcial conhecimento. O pedido de alteração do regime prisional (do semiaberto para o aberto) não será conhecido porque esta matéria não foi enfrentada na decisão agravada, por representar indevida supressão de instância.
2. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Legalidade. O reconhecimento da excepcionalidade do caso concreto, consubstanciada na prática dos crimes de ameaça, perseguição, e descumprimento reiterado de medidas protetivas, tudo no contexto de violência de gênero, evidencia persistência do risco à integridade da vítima e justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Fundamentação idônea.
3. A excepcional compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto na sentença (semiaberto) não implica constrangimento ilegal, uma vez que foi devidamente fundamentada e estão assegurados os direitos da execução penal. Precedentes do STF e STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER MIGUEL, em face da decisão que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 187/201).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença que fixou o regime inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, por representar medida cautelar mais gravosa do que a própria pena imposta.
Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao deixar de enfrentar a tese de que o regime adequado seria o aberto, por força do disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do
[trecho intermediário suprimido]
ou fundamentação genérica da prisão cautelar. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, embora o regime semiaberto seja, em regra, incompatível com a prisão preventiva, admite-se sua manutenção em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, como ocorre nos casos de violência de gênero ou reiteração delitiva.
A jurisprudência consolidada admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema e resguardados os direitos do apenado no tocante à execução penal. No caso, restou consignado que foi expedida a guia de execução provisória e que o agravante se encontra recolhido em unidade compatível com o regime fixado.
Inexistem, portanto, ilegalidades na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.