DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMPANHIA ACUCAREI… — CC CC 215723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
- Ação em trâmite no juízo cível: pedido de recuperação judicial da empresa suscitante. (Processo nº 0009190-60.2017.8.02.0001) Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamatória ajuizada por ADRIANO DA SILVA SANTOS (Processo nº 0000559-34.2019.5.19.0002).
- Conflito de competência: alega, em síntese, a ocorrência de conflito de competência, afirmando que o juízo trabalhista reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa, recusando-se a extingui-la, não obstante o juízo do soerguimento ter declarado a quitação integral dos créditos trabalhistas executados.
- Requer, liminarmente, a suspensão das execuções cujos créditos estejam vinculados ao processo recuperacional.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
Ação em trâmite no juízo cível: pedido de recuperação judicial da empresa suscitante. (Processo nº 0009190-60.2017.8.02.0001)
Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamatória ajuizada por ADRIANO DA SILVA SANTOS (Processo nº 0000559-34.2019.5.19.0002).
Conflito de competência: alega, em síntese, a ocorrência de conflito de competência, afirmando que o juízo trabalhista reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa, recusando-se a extingui-la, não obstante o juízo do soerguimento ter declarado a quitação integral dos créditos trabalhistas executados. Requer, liminarmente, a suspensão das execuções cujos créditos estejam vinculados ao processo recuperacional.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 95-96.
Embargos de declaração: opostos pela suscitante às fls. 113-116, visando à reforma da decisão liminar.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo do soerguimento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).
Na hipótese, entretanto, não se verifica a presença de dois juízos em conflito sobre a mesma questão. O juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução exclusivamente contra os sócios da empresa recuperanda (e-STJ fl. 90), ao passo que o juízo do soerguimento limitou-se a declarar a quitação dos créditos trabalhistas em relação à recuperanda, em razão da aprovação do plano que prevê a dação em pagamento mediante precatório futuro (e-STJ fls. 86-88).
Cabe registrar, por oportuno, que o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento sobre matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a eficácia da decisão do juízo da recuperação judicial que reconheceu a quitação dos créditos trabalhistas ou a eventual repercussão dessa decisão sobre o redirecionamento da execução aos sócios, como pretende a suscitante.
Por fim, vale lembrar que, consoante a jurisprudência desta Corte, não sendo os sócios da empresa destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.
A propósito: REsp 2.207.272/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2023; REsp 2.100.859/RJ, Terceira Turma, DJe 2/4/2024 e REsp 2.129.985/SP, Terceira Turma, DJe 20/6/2024. Assim, não há conflito a ser dirimido.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração voltados contra a liminar.
Publique-se. Intimem. Oficie-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.