DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA contra acórdão do … — REsp REsp 2157230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 5º, parágrafo único, e 22, § 2º, da Lei 12.871/2013; e 44, II e § 1º, e 53 da Lei 9.394/1996.
- Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, que "o Programa Mais Médicos é diferente do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, cada um com as suas peculiaridades, e, portanto, todas as regras dispostas no Edital seguem as normativas federais" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.635.463/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26/06/2020).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10375, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPAÇÃO. PERÍODO MÍNIMO DE 1 ANO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 5º, parágrafo único, e 22, § 2º, da Lei 12.871/2013; e 44, II e § 1º, e 53 da Lei 9.394/1996. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, que "o Programa Mais Médicos é diferente do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, cada um com as suas peculiaridades, e, portanto, todas as regras dispostas no Edital seguem as normativas federais" (fl. 308).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, a controvérsia versa em saber se os médicos têm direito ou não a concessão da bonificação de 10% (dez por cento) por terem participado do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 236-237):
Verifica-se que a lei é nítida ao prever a bonificação de 10% aos participantes das "ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica", indistintamente, não fazendo qualquer restrição à utilização da referida pontuação adicional de 10%, inclusive quanto aos participantes do Programa Mais Médicos.
A Lei n.º 12.871/2013, estabeleceu apenas duas condições para que o candidato tenha direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, quais sejam: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; e b) realização do programa no prazo de 1 (um) ano, não havendo controvérsia nos autos quanto ao preenchimento de tais requisitos pelo impetrante.
A previsão do edital não pode contrariar norma legal, ainda que omissa a questão como se apresenta, no caso da previsão de se atribuir o percentual de 10% (dez por cento) àqueles
[trecho intermediário suprimido]
DO CONAMA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
..
3. Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. Hipótese em que o arrazoado tecido no apelo especial remete ao exame das disposições de resoluções do CONAMA, transcritas na peça recursal, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.635.463/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26/06/2020).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem, por se tratar de mandado de segurança.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.