DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HE… — RHC RHC 215728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art.
- O recorrente sustenta que encontra-se submetido a evidente constrangimento ilegal, em razão de teratológica e desproporcional dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, bem como da indevida decretação da prisão preventiva apenas após a prolação da referida sentença.
- Aponta que o juízo sentenciante, ao fixar a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, realizou dupla desvaloração das circunstâncias judiciais relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida, elevando a reprimenda-base de forma autônoma por cada uma delas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0762681 -50.2024.8.1 8.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que encontra-se submetido a evidente constrangimento ilegal, em razão de teratológica e desproporcional dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, bem como da indevida decretação da prisão preventiva apenas após a prolação da referida sentença.
Aponta que o juízo sentenciante, ao fixar a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, realizou dupla desvaloração das circunstâncias judiciais relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida, elevando a reprimenda-base de forma autônoma por cada uma delas. Defende que esse procedimento configura manifesta violação ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que impõe análise conjunta desses elementos como um único vetor judicial. Nessa linha, invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o fracionamento da análise da natureza e da quantidade do entorpecente, por configurar bis in idem.
Aduz, ainda, que lhe foi negado o benefício do redutor do tráfico privilegiado com base exclusivamente na apreensão de uma balança de precisão, o que, segundo o juízo, demonstraria dedicação a atividades criminosas. Contudo, refuta essa conclusão, porquanto ausentes outros elementos probatórios que demonstrem vínculo permanente com o tráfico de drogas, sendo incabível presumir habitualidade criminosa a partir de um único objeto.
Quanto à prisão preventiva, defende que esta foi decretada de maneira arbitrária e sem a presença de fatos contemporâneos, tendo como justificativa a existência de dois outros processos em curso.
Esclarece que, no processo originário do Maranhão, responde por porte ilegal de arma de fogo, e não por tráfico, tendo inclusive sido ofertada proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), não concretizada por falha do patrono anterior. No outro processo, que tramita na 6ª Vara Criminal de Teresina, a própria autoridade judicial já havia revogado a prisão preventiva, reconhecendo a inexistência de fundamentos concretos que justificassem sua manutenção cautelar.
Acrescenta que exerce atividade lícita como microempreendedor individual, possuindo inscrição regular no CNPJ, e encontrava-se submetido a monitoração eletrônica, sem qualquer
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
4. É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais b randas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.