ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7779, 10496, 8828, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA POR FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação.
3. Dessarte, tratando-se de competência territorial relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE GRAMADO - RS.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE GRAMADO - RS declinou de sua competência, argumentando que (fls. 40-41):
Compulsando melhor os autos, verifica-se que se trata de ação declaratória ajuizada por GILDOMAR DA CUNHA em face de GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. Pleiteia a parte autora, em suma, a rescisão do contrato referente à cota bloco B, 407-CDG, adquirida em regime de multipropriedade.
..
Recai sobre a presente ação a inversão do ônus da prova, daí decorrendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que tem posição de lei de ordem pública e interesse social, pois voltado à proteção de direito fundamental expressamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5q, inc. XXXII.
E se por força do CDC, especialmente do seu art. 6º, inciso VIII, o processamento e julgamento de ações de consumo deve dar-se no foro de domicílio do consumidor, dúvida não há
[trecho intermediário suprimido]
da sede da pessoa jurídica requerida (fl. 16), adotando uma das opções possíveis, não sendo admitida a atuação de ofício do Juiz suscitado, nos termos da Súmula n. 33/STJ, uma vez que a apreciação da incompetência relativa exige arguição da parte interessada, o que não restou evidenciado no caso dos autos.
Mutatis mutandis, confira-se precedente:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
..
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE GRAMADO - RS.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.