DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2157290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls.
- 2.425-2.440) opostos por RIO PARANÁ ENERGIA S/A contra decisão de fls.
- 2.400-2.412 que deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, nos termos da seguinte ementa (fls.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8919, 9994, 11828, 8986, 13089, 14067, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 2.425-2.440) opostos por RIO PARANÁ ENERGIA S/A contra decisão de fls. 2.400-2.412 que deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.400-2.401):
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. ÁREA CONSOLIDADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. APLICAÇÃO A OCUPAÇÕES ANTRÓPICAS PREEXISTENTE A 22/07/2008 CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, E 62 DA LEI Nº 12.651 /12. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A embargante sustentou que o acórdão embargado contém quatro omissões: (i) a primeira, sobre a falta de interesse recursal do IBAMA, tendo em vista que a pretensão da Autarquia é meramente declaratória, associada à aplicação do art. 62 do novo Código Florestal apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, e também porque não identificou a parte do acórdão recorrido que teria sido impugnada pelo IBAMA; (ii) a segunda, porque se conheceu de tese jurídica resolvida por ocasião do saneamento do feito; (iii) a terceira, omissão quanto às contrarrazões apresentadas pela ora embargante, tendo em vista que teria demonstrado que o recurso do IBAMA deveria ter sido inadmitido, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 126/STJ, 283/STF, 284/STF e 568/STJ; (iv) a quarta, consistiria no fato de o julgado citado na decisão embargada representa aresto isolado e não o entendimento consolidado do Tribunal sobre o caso.
Pediu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Foram apresentadas impugnações ao recurso pelo Ministério Público Federal (fls. 2.447-2.455), pelo IBAMA (fls. 2.456-2.459) e pela Companhia Energética de São Paulo - CESP (fls. 2.463-2.464).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da
[trecho intermediário suprimido]
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.