DECISÃO O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2157292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- A questão acerca da atualização monetária e incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos do Re 870.947/SE, no e.
- STF - Tema 810 -, e no Resp nº 1.495.146, no e.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10304
Ementa oficial
DECISÃO
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 103-128):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF - TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.495.146, NO E. STJ-
TEMA 905.
A questão acerca da atualização monetária e incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos do Re 870.947/SE, no e. STF - Tema 810 -, e no Resp nº 1.495.146, no e. STJ - Tema 905 -, na forma do art. 1.036, do CPC de 2015, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009.
Assim, consoante decidido no julgamento do Re 870.947/SE, no e. STF - Tema 810 - cumpre referir a ilegalidade/inconstitucionalidade da manutenção da atualização monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR -, nada a reparar na decisão hostilizada, de aplicação do IPCA-E.
Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 159-164).
Nas razões de recurso especial (fls. 184-203), a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 505 e 507 e 1.022 do Código de Processo Civil, além do 5º da Lei nº 11.960/09.
Esclarece que se opõe ao acórdão que tratou da questão relativa à aplicação de juros de mora e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, especificamente no contexto de cumprimento de sentença.
A controvérsia central reside na interpretação das normas que regulam a atualização dos valores devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, diante das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.960/2009.
Argui que o julgamento da segunda instância padece de omissão e carência de fundamentação, embora opostos e apreciados os embargos de declaração.
Sustenta que os juros e a correção monetária devem ser modificados, dada a necessidade de observância da coisa julgada, em conformidade com a decisão adotada no Tema 733/STF, o que implica a aplicação da TR como índice de correção monetária, em que pese a inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.960/2009.
Requer o provimento do recurso especial, "para que seja reconhecida a existência de violação à lei federal, para, primeiramente, cassar o acórdão regional por violação ao
[trecho intermediário suprimido]
de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Não assiste razão à parte insurgente, portanto.
Esta Corte Superior entende que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual. Portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, mesmo na hipótese de que já tenha sido homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.