DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ba… — CC CC 215731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Bagé - SJ/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de ação proposta por Josiane de Fátima Pedroso Menezes contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho.
- A demanda foi originalmente proposta perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Bagé - SJ/RS, que declinou da competência em favor de um dos juízos da Comarca de Bagé/RS, ao considerar que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho (fl.
- Na sequência, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suscitou o presente incidente, sob a compreensão de que o pedido é de restabelecimento de benefício de natureza não acidentária (fls.
- Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e fixação da competência do Juízo estadual (fls.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (CC 163821/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6177, 6107, 6174
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Bagé - SJ/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de ação proposta por Josiane de Fátima Pedroso Menezes contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho.
A demanda foi originalmente proposta perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Bagé - SJ/RS, que declinou da competência em favor de um dos juízos da Comarca de Bagé/RS, ao considerar que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho (fl. 111).
Na sequência, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suscitou o presente incidente, sob a compreensão de que o pedido é de restabelecimento de benefício de natureza não acidentária (fls. 325-328).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e fixação da competência do Juízo estadual (fls. 338-342).
Estando os autos devidamente instruídos, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Incialmente, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOSMORAIS AFORADA PELO EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO - PEDIDO ECAUSA DE PEDIR - NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir. Precedentes.
2.1. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação reparatória por danos morais aforada pelo empregador -empresa pública federal - em face de sindicato em razão de alegadas ofensas à imagem, realizadas na mídia, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Federal para exame da causa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG.
(CC n.
[trecho intermediário suprimido]
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(CC 163821/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/03/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Publi que-se. Intimem-se. Comuniquem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.