DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍV… — CC CC 215733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SIMÕES - PI , suscitado.
- Ação: obrigação de fazer c/c compensação de danos morais ajuizada por JOAQUIM DA SILVA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA. e ELETRU COMERCIAL LTDA.
- Manifestação do Juízo de Simões - PI: reconheceu a conexão entre a ação cominatória e a ação de restituição de valores nº 0001805-95.2018.8.16.0014, em trâmite no Juízo de Londrina - PR, e a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto pelo Juízo prevento, nos termos do art.
- Manifestação do Juízo de Londrina - PR: consignou a impossibilidade de reunião das demandas, tendo em vista a extinção da ação que deu causa ao declínio e, assim, suscitou o presente conflito.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SIMÕES - PI.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SIMÕES - PI , suscitado.
Ação: obrigação de fazer c/c compensação de danos morais ajuizada por JOAQUIM DA SILVA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, MAXIMA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA. e ELETRU COMERCIAL LTDA.
Manifestação do Juízo de Simões - PI: reconheceu a conexão entre a ação cominatória e a ação de restituição de valores nº 0001805-95.2018.8.16.0014, em trâmite no Juízo de Londrina - PR, e a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto pelo Juízo prevento, nos termos do art. 55, do CPC, declinando da competência.
Manifestação do Juízo de Londrina - PR: consignou a impossibilidade de reunião das demandas, tendo em vista a extinção da ação que deu causa ao declínio e, assim, suscitou o presente conflito.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante se observa dos autos, já foi proferida sentença extinguindo a ação de restituição de valores, que subsidiou o reconhecimento de conexão e declínio de competência pelo juízo suscitado, situação que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ.
Com efeito, não há que se falar em reunião das ações se uma delas já foi sentenciada, impondo-se que a ação cominatória seja processada e julgada perante o juízo suscitado.
A propósito:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ.
1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 119.070/ES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/11/2013)
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SIMÕES - PI.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONEXÃO. JULGAMENTO DE UMA DAS AÇÕES. SÚMULA 235 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SIMÕES - PI.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.