ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Posteriormente, foi interposto recurso ordinário constitucional a esta Corte Superior, o qual deixou de ser conhecido pela decisão monocrática ora agravada, sob o fundamento de que a tese de ausência de materialidade delitiva não foi apreciada na instância de origem, de modo que a sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal, deduzida pela defesa, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de habeas corpus contra ato não examinado previamente por Tribunal de segundo grau.
3. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR MADEIRA ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário constitucional anteriormente interposto, sob o fundamento de indevida supressão de instância.
O agravante foi preso preventivamente em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, por envolvimento em organização criminosa voltada para a comercialização de entorpecentes e armas de fogo.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no qual foi denegada a ordem. Na oportunidade, consignou-se que a via estreita do habeas corpus não seria adequada para exame aprofundado sobre ausência de materialidade delitiva, tendo em vista a exigência de dilação probatória.
Posteriormente, foi interposto recurso ordinário constitucional a esta Corte Superior, o qual deixou de ser conhecido pela decisão monocrática ora agravada, sob o fundamento de que a tese de ausência de materialidade delitiva não foi apreciada na instância de origem, de modo que a sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância.
No presente agravo regimental,
[trecho intermediário suprimido]
de 27/10/2023.)
Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Como visto, não obstante as alegações recursais, é certo que, não tendo havido pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão de mérito suscitada pela defesa, mostra-se acertada a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário constitucional, sob pena de indevida atuação desta Corte Superior em sede originária, em manifesta ofensa ao princípio da colegialidade e ao sistema de competências recursais previsto na Constituição da República.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.