ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2157339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
899, 10439, 10433, 8843, 3433, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por danos morais em razão de fraude em operação bancária, reconhecendo a culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira.
2. O Tribunal de origem concluiu que, embora tenha havido vazamento de dados cadastrais de clientes do banco, a consumidora contribuiu para a prática da fraude ao seguir instruções de fraudadores e repassar informações sensíveis, afastando o nexo de causalidade exclusivo entre a conduta da instituição e o dano sofrido.
3. A decisão de origem aplicou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 945 do Código Civil, afastando a reparação integral e excluindo a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser mantida integralmente nos casos de fraude bancária, quando comprovada a contribuição do consumidor para o evento danoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser atenuada ou afastada mediante prova de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor ou de terceiro.
6. De acordo com as decisões da origem, a análise do conjunto probatório dos autos evidenciou o envolvimento da consumidora na dinâmica da fraude, contribuindo para sua concretização, o que justificaria a mitigação da responsabilidade da instituição financeira e a exclusão da indenização por danos morais.
7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão das instâncias ordinárias é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
para afastar esse entendimento e reconhecer a responsabilidade integral da instituição financeira, com consequente condenação por danos morais, seria necessário o reexame dos elementos fáticos que embasaram a decisão da instância ordinária, providência incabível em sede de recurso especial.
A aferição quanto à segurança dos serviços bancários prestados, à atuação da autora no contexto do golpe e à extensão do nexo causal entre o suposto defeito do serviço e o dano sofrido demanda nova incursão no acervo probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza do recurso especial. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito .
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.