DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre a 1ªVara Federal de Santiago - SJRS e o… — CC CC 215734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre a 1ªVara Federal de Santiago - SJRS e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no âmbito de ação movida por Cintya Ribeiro dos Santos contra o INSS, postulando a concessão de auxílio- acidente.
- A ação foi proposta perante o Juízo federal, o qual proferiu decisão declinatória baseando-se em informações da perícia e de documento de pronto atendimento sobre a caracterização de acidente de trabalho (fls.
- Perante a Justiça estadual de primeiro grau o pedido foi julgado improcedente.
- Ao apreciar o recurso interposto pela parte autora, o TJRS suscitou este incidente, fundamentando que "não há qualquer menção à acidente de trabalho ou eventos a este equiparados, como acidente de trajeto ou doenças do trabalho.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre a 1ªVara Federal de Santiago - SJRS e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no âmbito de ação movida por Cintya Ribeiro dos Santos contra o INSS, postulando a concessão de auxílio- acidente.
A ação foi proposta perante o Juízo federal, o qual proferiu decisão declinatória baseando-se em informações da perícia e de documento de pronto atendimento sobre a caracterização de acidente de trabalho (fls. 129-130).
Perante a Justiça estadual de primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. Ao apreciar o recurso interposto pela parte autora, o TJRS suscitou este incidente, fundamentando que "não há qualquer menção à acidente de trabalho ou eventos a este equiparados, como acidente de trajeto ou doenças do trabalho. Em verdade, a autora narra que sofreu acidente de trânsito, tendo lesão em joelho esquerdo, e que não foi emitida CAT pois não foi considerado acidente de trajeto" (fls. 189-191).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem decidido que a competência em demandas postulando benefícios por incapacidade é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso dos autos, além de não constar a inicial qualquer menção à acidente de trabalho, a parte autora se manifestou expressamente sobre a questão às fls. 126, afirmando ter sofrido mero acidente de trânsito, daí postular benefício de natureza estritamente previdenciária.
Portanto, a decisão de declínio de fls. 129-130 baseia-se em dados de relevância secundária para afirmar a competência, não se atentando para a causa de pedir em si.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.