ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2157351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13537, 4846, 13067, 8919, 9603, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação anulatória c/c suspensão dos efeitos do leilão e nulidade de cláusula contratual.
2. É entendimento do S TJ que, muito embora o art. 27, § 2º, da Lei 9.514/97 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, sob pena de causar um prejuízo exagerado em desfavor do devedor fiduciante.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MATHEUS MARTINS GAMBARDELA e FERNANDA BRAZÃO GAMBARDELA em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpuseram.
Ação: anulatória c/c suspensão dos efeitos do leilão e nulidade de cláusula contratual, ajuizada por DANIEL ROBERTO MACHIORO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme prevê o art. 24, VI, e o art. 27, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 9.514/1997, para efeito de leilão extrajudicial, o contrato de alienação fiduciária deve prever a indicação do valor do imóvel e os critérios para a respectiva revisão, não podendo haver arrematação, em primeiro leilão, por montante inferior ao "valor do imóvel" (conforme efetiva avaliação); já em segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao "valor da dívida" (assim entendido o valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.
Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
Ademais, como destacado na decisão de e-STJ fls. 1568/1570, no que se refere ao pedido de conversão da anulação do leilão em perdas e danos (e-STJ fl. 1393), verificou-se a ausência de fundamentação apta a ensejar a análise do pleito deduzido pela parte agravante.
Além disso, constatou-se, também, a deficiência de fundamentação quanto ao ponto, ante a ausência de indicação dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, bem como que o Tribunal Regional de 3ª Região não decidiu acerca do referido pedido da parte agravante, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 284/STF e 211 /STJ, respectivamente.
Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.