DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por MATHEUS MARTINS GAMBARDELA e FERNANDA BRAZÃO GAM… — REsp REsp 2157351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por MATHEUS MARTINS GAMBARDELA e FERNANDA BRAZÃO GAMBARDELA contra decisão unipessoal que, a par de conhecer do agravo, conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpuseram, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
- VALOR DA ARREMATAÇÃO INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO.
- HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 4846, 9603, 13067, 8919, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por MATHEUS MARTINS GAMBARDELA e FERNANDA BRAZÃO GAMBARDELA contra decisão unipessoal que, a par de conhecer do agravo, conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpuseram, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1516):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação anulatória c/c suspensão dos efeitos do leilão e nulidade de cláusula contratual.
2. É entendimento do STJ que, muito embora o art. 27, § 2º, da Lei 9.514/97 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, sob pena de causar um prejuízo exagerado em desfavor do devedor fiduciante.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que a decisão embargada teria sido omissa quanto ao pedido de conversão da anulação do leilão em perdas e danos.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, a despeito das alegações ora aduzidas pela parte embargante, o que se verifica é que a decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada acerca da incidência da Súmula 568/STJ, considerando a consonância do acórdão recorrido com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior no sentido de que "muito embora o art. 27, § 2º, da Lei n. 9.514/97 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de causar um prejuízo exagerado em desfavor do devedor fiduciante" (AREsp 2.818.110/SC, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp 2.538.428/SP, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.931.921/SP, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.829.885/SP, Quarta Turma, DJe de 17/6/2021), não havendo que falar, portanto, em omissão do decisum.
Cumpre frisar que, no que se refere ao pedido de conversão da anulação do leilão em perdas e danos (e-STJ fl. 1393), verificou-se a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação das Súmulas 284/STF e 211/STJ, respectivamente.
Na verdade, a pretexto de omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.