DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARITAS MYTLA VASCONCELLOS SALES DA SILVA, com bas… — REsp REsp 2157356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARITAS MYTLA VASCONCELLOS SALES DA SILVA, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 5009480-30.2019.4.02.5117, que negou provimento às apelações, mantendo a condenação ao ressarcimento integral, de forma solidária, por irregularidades na concessão de empréstimos (fl.
- Na origem, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação e improbidade administrativa (fls.
- 3-27) em face de Cáritas Mytla Vasconcellos Sales da Silva e Viviane Amaral de Assumpção, alegando, em síntese, a prática de fraudes em 64 contratos de financiamento de veículos na Caixa Econômica Federal, com diversas irregularidades documentais e operacionais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARITAS MYTLA VASCONCELLOS SALES DA SILVA, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5009480-30.2019.4.02.5117, que negou provimento às apelações, mantendo a condenação ao ressarcimento integral, de forma solidária, por irregularidades na concessão de empréstimos (fl. 4418 e fl. 4495).
Na origem, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação e improbidade administrativa (fls. 3-27) em face de Cáritas Mytla Vasconcellos Sales da Silva e Viviane Amaral de Assumpção, alegando, em síntese, a prática de fraudes em 64 contratos de financiamento de veículos na Caixa Econômica Federal, com diversas irregularidades documentais e operacionais.
A sentença (fls. 4271-4280), determinou a conversão da demanda em ação civil pública e julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, em valor a ser apurado na fase de execução, sendo integralmente mantida por ocasião do julgamento dos recursos de apelação, conforme a seguinte ementa (fl. 4418):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENÇA DE CULPA. CONDENAÇÃO.
- Não há que se falar em sentença extra petita apenas pelo fato de, na inicial, o pedido de condenação da parte ré tratar da aplicação das penas previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, se, embora, originalmente, o MPF tivesse ajuizado demanda de improbidade, com o fim de impor as sanções do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, foi deferido, com amparo no art. 17, §16 deste mesmo diploma legal, incluído pela Lei n.º 14.230/2021, pedido de conversão em ação civil pública, com o fim de condenar ao ressarcimento ao erário.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- Não há nulidade de decisão judicial que determina a apuração do valor do ressarcimento em liquidação de sentença.
- Havendo provas
[trecho intermediário suprimido]
ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022 e AREsp 1.621.544/ RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020.
Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão relatada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE provimento.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENTE PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.