DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2157372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
- Trata-se de ação de execução individual objetivando o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10289, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 533):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de ação de execução individual objetivando o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101).
2. De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
3. A contar do trânsito em julgado do acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução e da impossibilidade de nova interrupção do prazo pelo ajuizamento da medida cautelar de protesto), ainda restava à parte exequente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a apelante ingressado com a execução individual em 08/10/2020, não há como ser mantida a incidência da prescrição.
4. Portanto, deve ser reformada a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso em apreço.
5. Apelação conhecida e provida.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 569/574).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 589):
Ademais, considerando que a questão fático-jurídica controvertida nos autos é a mesma do paradigma de controvérsia fixado pela 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça na decisão de afetação proferida em sistemática de recursos repetitivos no ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204 (TEMA Nº 1.033/STJ), requer- se o sobrestamento do presente feito, a teor do que determina o art. 1.036. § 1º do NCPC/2015, até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia por esta Corte Superior federal.
A parte adversa
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.