DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de M… — CC CC 215738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Matão - SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara - SP, nos autos de ação ajuizada por Kelly Kristina Bocato contra o Município de Nova Europa, objetivando, em síntese, o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional.
- Originalmente, a ação foi propo sta perante à Justiça Comum, que declinou da competência e determinou a remessa do processo a uma das varas do trabalho, por entender tratar-se de demanda de crédito trabalhista decorrente de relação empregatícia (fls.
- O juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente incidente, com fundamento na incompetência material, tendo em vista a relação jurídico-administrativa existente entre as partes, regida pelo regime jurídico único dos servidores do Município de Nova Europa, conforme disposto na Lei Municipal n.
- Estando o feito devidamente instruído, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no CC 156.229/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Matão - SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara - SP, nos autos de ação ajuizada por Kelly Kristina Bocato contra o Município de Nova Europa, objetivando, em síntese, o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional.
Originalmente, a ação foi propo sta perante à Justiça Comum, que declinou da competência e determinou a remessa do processo a uma das varas do trabalho, por entender tratar-se de demanda de crédito trabalhista decorrente de relação empregatícia (fls. 264-269).
O juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente incidente, com fundamento na incompetência material, tendo em vista a relação jurídico-administrativa existente entre as partes, regida pelo regime jurídico único dos servidores do Município de Nova Europa, conforme disposto na Lei Municipal n. 1.427/2001 (fls. 303-308).
Estando o feito devidamente instruído, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Int erno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
É o relatório. Decido.
Incialmente, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
Acerca do assunto, destacam-se os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS AFORADA PELO EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir. Precedentes.
2.1. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação reparatória por danos morais aforada pelo empregador - empresa pública federal - em face de sindicato em razão de alegadas ofensas à imagem, realizadas na mídia, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Federal para exame da causa.
3. Conflito
[trecho intermediário suprimido]
- A orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Confira-se: AgInt no CC 147.725/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017; AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016; AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010).
VIII - Agravo interno improvido
(AgInt no CC 156.229/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito, a fim de dec larar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara - SP.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.