DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundament… — REsp REsp 2157386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA PENSÃO POR MORTE RURAL.
- REQUISITOS COMPROVADOS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 146-147):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDENTE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS COMPROVADOS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se tratando de sentença líquida, inaplicável o § 2ºdo art. 475 do CPC, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Tampouco incide o § 3o desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do Plenário ou Súmula do STF, ou do tribunal superior competente. Assim, mesmo quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deve conhecê-la de ofício.
2. O STF, ao apreciar o RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou defesa de mérito no curso do processo judicial, caracterizando o interesse de agir da parte autora com a resistência ao pedido. Somando-se a isso, na hipótese de ter sido proferida, no curso do processo, decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, e inexistindo recurso tempestivo das partes, operou-se a preclusão.
3. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26,1 da referida lei.
4. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
5. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8 213/1991 que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, não estão sujeitas à preclusão, bem como tendo em vista que a sentença novamente tratou de tal tema, os autos devem retornar ao Tribunal para a realização de novo reexame necessário, prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal regional, para que, em sede de reexame necessário, proceda a um novo exame da preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de prévio requerimento administrativo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊN CIA. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINIÁRIAS. SENTENÇA QUE REALIZA NOVO EXAME DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EM REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.