DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GU… — CC CC 215739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GUARÁ - DF, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 89-92): Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por José Luiz Pereira Junior e Elza de Sousa Pereira Armondes, em face de Elisete Alves de Araújo, já qualificados.
- Compulsando detidamente os autos, verifico ser o caso de reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para o exame da presente demanda.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO GUARÁ - DF, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 89-92):
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por José Luiz Pereira Junior e Elza de Sousa Pereira Armondes, em face de Elisete Alves de Araújo, já qualificados.
Compulsando detidamente os autos, verifico ser o caso de reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para o exame da presente demanda. Explico.
Verifica-se que os autores residem em Palmas/TO e a requerida em Brasília/DF (mov. 01).
Ainda, ressai que a demanda versa sobre resolução contratual de imóvel localizado nesta urbe (Valparaíso de Goiás/GO) (mov. 01, doc. 07).
Pois bem. O artigo 47 do CPC firma regra de competência absoluta, instituindo o foro da situação da coisa como competente para conhecer a ação fundada em direito real sobre imóveis. Veja-se:
"Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa."
Entretanto, no caso em apreço, a ação de resolução contratual assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência contida no artigo 47 do CPC.
..
Destarte, considerando que a presente ação é fundada em direito pessoal, não há falar na aplicação do art. 47 do CPC.
Ademais, da leitura da escritura de compra e venda (mov. 01, docs. 09/10), não há qualquer indicação de que este foro foi eleito pelos litigantes.
Isto posto, nos termos do art. 46 do CPC, o foro de domicílio da requerida é o competente para a apreciação da lide.
Por oportuno, destaca-se que a Lei 14.879/2024, que alterou o Código de Processo Civil, estabelece que a escolha de foro deve ter pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Ainda, a inovação legislativa passou a considerar abusiva a propositura de ação em juízo aleatório, sem conexão com esses elementos ..
No caso, conforme expendido, depreende-se que não existe qualquer razão de fato e/ou de direito para a distribuição da ação na Comarca de Valparaíso de Goiás.
Diante do exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 63, §5º, do CPC c/c art. 46 do CPC, declino da competência e determino a redistribuição do processo para uma Vara Cível da Comarca de Brasília/DF.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF também declinou de sua
[trecho intermediário suprimido]
do registro imobiliário, tem natureza real, pois contém pedido afeto ao próprio direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do Código de Processo Civil.
2. A conexão entre ações que possuem a mesma causa de pedir recomenda a reunião dos respectivos processos a fim de que a lide seja decidida uniformemente (CPC, art. 105).
3. Conflito conhecido para declarar competente o foro do Juízo onde situado o imóvel.
(CC n. 121.390/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julg ado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
Nesse contexto, considerando que o bem imóvel está localizado na Comarca de Valparaíso de Goiás - GO (fl. 32), deve o processo ter seguimento perante aquele Juízo.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitados e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.