DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAMIL ALIMENTOS S.A., fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2157393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAMIL ALIMENTOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AFASTAMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO ÂNUA, TENDO EM VISTA DE QUE SE TRATA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, DEVENDO SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
- AUTOR QUE SE DESINCUMBIU, PARCIALMENTE, DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, POIS JUNTOU AOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A ATESTAR O TRÂNSITO POR RODOVIAS PEDAGIADAS À ÉPOCA DOS FATOS E O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDÁGIOS, PORÉM EM ALGUNS FRETES NÃO FOI DEMONSTRADA A PASSAGEM POR RODOVIAIS PERTO OU NAS DATAS PREVISTAS, ASSIM COMO EM UMA DAS NOTAS FISCAIS, NÃO FOI DEMONSTRADA A PLACA DO VEÍCULO CONTRATADO.
- EXTRATOS JUNTADOS QUE ATESTAM A PASSAGEM DOS VEÍCULOS DE FRETE, COMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CAMIL ALIMENTOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1178-1179, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. MULTA INDENIZATÓRIA. LEI 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO ÂNUA, TENDO EM VISTA DE QUE SE TRATA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, DEVENDO SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU, PARCIALMENTE, DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, POIS JUNTOU AOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A ATESTAR O TRÂNSITO POR RODOVIAS PEDAGIADAS À ÉPOCA DOS FATOS E O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDÁGIOS, PORÉM EM ALGUNS FRETES NÃO FOI DEMONSTRADA A PASSAGEM POR RODOVIAIS PERTO OU NAS DATAS PREVISTAS, ASSIM COMO EM UMA DAS NOTAS FISCAIS, NÃO FOI DEMONSTRADA A PLACA DO VEÍCULO CONTRATADO. EXTRATOS JUNTADOS QUE ATESTAM A PASSAGEM DOS VEÍCULOS DE FRETE, COMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1221-1222, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 8º da Lei 10.209/2001, 7º da Lei n. 14.229/2021 e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB).
Sustenta, em síntese: a) a aplicação equivocada do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em detrimento do prazo ânuo introduzido pelo parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, incluído pela Lei 14.229/2021, que deveria ser aplicado de forma imediata às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida norma; e b) a existência de dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e deste Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 2.043.327/RS, que teria reconhecido a aplicação do prazo prescricional ânuo em casos semelhantes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1280-1295, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1329-1334, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência prospera em parte.
1. A alegação de violação ao disposto no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, art. 7º da Lei n. 14.229/2021 e do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e do próprio dissídio jurisprudencial diz respeito ao prazo prescricional
[trecho intermediário suprimido]
assim, porém, forçoso reconhecer não estar a pretensão de cobrança em questão fulminada pela prescrição, tendo em vista que ajuizada a demanda em 08/11/2021 (fl. 2, e-STJ) e, portanto, após a vigência da Lei n. 14.229/2021, porém sem ultrapassar o prazo de 12 meses desde a inclusão do parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, ocorrida em 21/10/2021.
Logo, ainda que o acórdão recorrido tenha aplicado o prazo prescricional decenal, em contrariedade à orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, justificando o rec onhecimento da violação à lei federal e da divergência jurisprudencial ventiladas, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança em questão.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento parcial ao recurso especial, apenas para reconhecer aplicável ao caso dos autos o prazo prescricional previsto pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.