DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2157393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por MASSA FALIDA DE TRANSPORTES CISNE LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.1316-1323, e-STJ).
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a incidência da Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado pela Corte de origem a respeito do ônus probatório quanto ao desembolso de valores está em consonância com a jurisprudência deste c.
- Tribunal, b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede reincursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que seria necessário para a pretendida reforma do acórdão recorrido e c) ausência de prequestionamento quanto à alegação de violação ao disposto no art.
- 1344-1352, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por MASSA FALIDA DE TRANSPORTES CISNE LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.1316-1323, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a incidência da Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado pela Corte de origem a respeito do ônus probatório quanto ao desembolso de valores está em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal, b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede reincursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que seria necessário para a pretendida reforma do acórdão recorrido e c) ausência de prequestionamento quanto à alegação de violação ao disposto no art. 398 do Código Civil.
Interposto o presente agravo (fls. 1344-1352, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo nobre.
Contraminuta apresentada (fls. 1447-1452, e-STJ)
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 1344-1352, e-STJ) que a insurgência da parte recorrente quanto ao Juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada.
O Tribunal local inadmitiu o reclamo com amparo na incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, entendendo que para além de estar o acórdão recorrido de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, a pretensão recursal demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Além disso, suscitou-se a falta de prequestionamento em relação ao teor do art. 398, do Código Civil, dito como violado.
Nas razões do presente agravo, porém, a parte insurgente nada argumentou a respeito da inexistência de quaisquer dos referidos óbices, limitando-se a praticamente reproduzir as razões do recurso especial.
Tal postura, contudo, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal, na medida em que não enfrenta objetivamente as razões que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação efetiva e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, o que é inocorrente na espécie.
Ausente a devida dialeticidade recursal, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, porquanto não se pode presumir a insurgência nem suprir, de ofício, a omissão da parte recorrente em atacar os pontos determinantes da decisão de inadmissão.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifou-se).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Desse modo, impositiva a aplicação do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, reconhece-se que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.