ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2157398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS NOS QUAIS SE BASEIA A DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEIS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS NOS QUAIS SE BASEIA A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido no Conselho de Justificação instaurado em desfavor do agravante destacou que o art. 17 da Lei n. 5.836/1972 prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal Militar, que, no seu art. 1º, § 2º, estabelece a mesma providência em relação às leis especiais.
2. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aduziu que o art. 18 do diploma normativo que dispõe sobre o Conselho de Justificação não estabeleceu marcos suspensivos ou interruptivos de prescrição e que o direito de punir da administração pública estava prescrito à data do acórdão recorrido.
3. Entretanto, a parte não atacou o argumento empregado pela Corte estadual, no que tange ao disposto no art. 17 da Lei n. 5.836/1972, que trata da aplicação subsidiária das normas do CPPM. Diante desse cenário, constato que a fundamentação invocada pelo agravante é insuficiente para alterar a conclusão do acórdão recorrido.
4. Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, conforme preceitua a Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCO AURÉLIO DE QUEIROZ agrava da decisão de fls. 4.562-4.565, por meio da qual não conheci do seu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF.
Consta dos autos que o agravante foi declarado indigno e incompatível com o oficialato e condenado à perda de seu posto e sua patente, nos termos dos arts. 142, § 3º, VI, 42, § 1º, e 125, § 4º, todos da CF, 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, 16, I, c/c o art. 2º, I, "b" e "c", da Lei Federal n. 5.836/1972, e 2º, IV, da Lei Estadual n. 186/1973.
No regimental, a defesa aduz, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
aplicável, à espécie, o Código Penal Militar, no qual há regramento expresso quanto às causas interruptivas da prescrição.
Diante desse cenário, constato que a fundamentação invocada pelo ora agravante é insuficiente para alterar a conclusão do Tribunal Militar estadual, porquanto o acórdão elencou as normas que infirmam a tese defensiva, sem que houvesse impugnação do recorrente acerca desses pontos.
Com efeito, no recurso especial, a parte não atacou o argumento empregado pela Corte Militar estadual, no que tange ao disposto no art. 17 da Lei n. 5.836/1972, que trata da aplicação subsidiária das normas do CPPM, tampouco a previsão do art. 125, § 5º, I, do Código Penal Militar.
Não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, conforme disposto na Súmula n. 283 do STF.
Dispositivo.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.