ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2157404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- MULTAS E PENAS DE PERDIMENTO INDEPENDEM DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE ENVOLVIDO.
- PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DO COMBATE A PRÁTICAS ILÍCITAS.
Resultado indicado
Na sentença, o pedido foi acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10153
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TERMO DE RETENÇÃO DE BENS. MOEDAS ANTIGAS. COLECIONADOR. VIAGEM PARA EXPOSIÇÃO DE MOEDAS NO EXTERIOR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. MULTAS E PENAS DE PERDIMENTO INDEPENDEM DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE ENVOLVIDO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DO COMBATE A PRÁTICAS ILÍCITAS. LEGÍTIMO O PROCEDIMENTO FISCAL. NECESSÁ RIA A DEVOLUÇÃO D E MOEDAS AOS CUIDADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CORRETA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, em desfavor da Fazenda Nacional, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, cancelamento de Termo de Retenção de Bens e devolução das setenta e três moedas retidas. Na sentença, o pedido foi acolhido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento à apelação da Fazenda Nacional. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pela Fazenda Nacional, ao qual esta Corte deu provimento, reconhecendo como legítimo o procedimento fiscal lavrado contra o recorrido, devendo a coleção de moedas ser devolvida aos cuidados da Receita Federal do Brasil.
II - Como visto, a solução conferida ao presente caso pelas instâncias de origem está baseada na ideia de que, embora o recorrido não tenha providenciado a documentação necessária para saída das moedas do país, os documentos carreados aos autos comprovariam de que se tratava de um colecionador participante de exposição temática. Desse modo, a ausência de dolo, a inexistência de comprovação de dano ao erário e a mera irregularidade formal não justificariam a aplicação da pena de perdimento de bens.
III - Nesse diapasão, não possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que houve violação do art. 1.022 do CPC porque o Tribunal a quo não observou as informações constantes no auto de infração no sentido de que o passageiro deveria ter requerido o regime de exportação temporária à Receita Federal do Brasil para sair com as
[trecho intermediário suprimido]
tampouco representam apego exagerado ao formalismo, visto que a legislação aduaneira considerada indispensável para o controle aduaneiro a exata informação dos bens que entram e saem do país.
O descumprimento da legislação aduaneira impõe a aplicação de sanções como multas e penas de perdimento, que independem da comprovação de má-fé do agente envolvido. Ou seja, a ausência de dolo e a inexistência de comprovação de dano ao erário não são elementos suficientes para afastar a penalidade aplicada, visto que prevalece a necessidade de proteção da ordem econômica e o combate a práticas ilícitas.
Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo como legítimo o procedimento fiscal lavrado contra o recorrido, devendo a coleção de moedas ser devolvida aos cuidados da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.