DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar, suscitado por BDS AR CONDI… — CC CC 215741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar, suscitado por BDS AR CONDICIONADO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para decidir sobre a legitimidade para apreciar atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda.
- A suscitante informa que o Juízo da recuperação judicial, situado em Porto Alegre, nos autos do Processo n.
- 5036179-56.2022.8.21.0001, deferiu o processamento da recuperação judicial, determinando a suspensão d e ações e execuções contra a empresa, conforme o disposto no art.
- Ocorre que, na fase de cumprimento de sentença cível (Autos n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar, suscitado por BDS AR CONDICIONADO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para decidir sobre a legitimidade para apreciar atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda.
A suscitante informa que o Juízo da recuperação judicial, situado em Porto Alegre, nos autos do Processo n. 5036179-56.2022.8.21.0001, deferiu o processamento da recuperação judicial, determinando a suspensão d e ações e execuções contra a empresa, conforme o disposto no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005.
Ocorre que, na fase de cumprimento de sentença cível (Autos n. 0032101-94.2013.8.26.0002), que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Banco Daycoval S.A. obteve a constrição de valores em conta da empresa recuperanda, mesmo após a ciência inequívoca da existência do processo de soerguimento.
Concedida a liminar às fls. 101-104, determinou-se a suspensão, até o julgamento definitivo deste conflito, da tramitação e dos efeitos de quaisquer atos constritivos incidentes nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0032101-94.2013.8.26.0002, em curso no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Da referida decisão, o Banco Daycoval S.A. interpôs agravo interno (fls. 118-126), sustentando, em síntese, que a constrição não configuraria usurpação de competência, pois o imóvel penhorado não integraria o patrimônio da recuperanda, mas sim do coobrigado Rosmar Hugo Dandin, avalista do contrato objeto da execução. Argumentou que a execução foi proposta exclusivamente contra o referido avalista, razão pela qual não haveria impedimento à penhora, nos termos da Súmula n. 581 do STJ, que autoriza o prosseguimento de execuções contra devedores solidários, mesmo na hipótese de recuperação judicial da empresa principal.
A recuperanda apresentou impugnação (fls. 138-143).
Os Juízos suscitados prestaram informações. O TJSP (fls. 109-113) esclareceu que, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 2109839-52.2025.8.26.0000, manteve a penhora de 50% do imóvel matriculado sob o n. 12.165 do Registro de Imóveis de Canela (RS), ao fundamento de que não havia registro formal da transferência nem da integralização do bem ao capital social da recuperanda, razão pela qual a propriedade continuaria em nome do sócio Rosmar Hugo Dandin. O Juízo da recuperação, por sua vez (fls. 115-116) informou que o plano de recuperação foi aprovado em 3/4/2025 e homologado em 1º/7/2025, estando em curso o
[trecho intermediário suprimido]
à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Na linha dos precedentes supracitados, observa-se que a decisão do TJSP, ao manter a penhora sobre imóvel integrante do ativo da recuperanda, usurpou a competência do Juízo da recuperação judicial, configurando o conflito positivo de competência ora analisado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa BDS AR CONDICIONADO LTDA., inclusive quanto ao imóvel de matrícula n. 12.165 do CRI de Canela (RS).
Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Banco Daycoval S.A contra a decisão liminar.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.