ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA INTENCIONAL OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA. - Se o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3370, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA INTENCIONAL OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE CARLOS NASCIMENTO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.084626-8/000, assim ementado (fl. 343):
HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIO - DISCUSSÃO DE TESES MERITÓRIAS - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
- O habeas corpus é via de cognição sumária, que demanda prova pré- constituída e não comporta ampla valoração dos elementos coletados no curso da persecução penal, não sendo, portanto, a via adequada para definir o animus do agente no momento da conduta.
- Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário.
V. V: HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
- Se o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, cabível a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, em se tratando de paciente primário, bem como em razão da ausência de periculosidade concreta que justifique a medida extrema e excepcional.
- Menos graves que a prisão preventiva, as medidas cautelares do art. 319 do CPP devem ser utilizadas, em um juízo de proporcionalidade, para se atingir os fins que antes eram buscados apenas por meio da segregação dos investigados/acusados.
Narram os autos que, em 4/3/2025, o recorrente foi autuado em
[trecho intermediário suprimido]
do processo principal; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão, fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(RHC n. 110.305/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 17/9/2019 - grifo nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas alternativas, consistentes em: a) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; b) recolhimento domiciliar no período noturno, fins de semana e feriados; c) proibição de frequentar bares e restaurantes; d) monitoramento eletrônico; bem como outras cautelares que o juízo entender adequadas, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.