DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2157425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- SERVIDORES ENQUADRADOS COMO ASSISTENTES DE CHANCELARIA.
- A pretensão dos servidores representados nasceu em 22/12/1993 com a edição da Lei n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 535-536):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 199, I, 198, II E 202, VI DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. SERVIDORES ENQUADRADOS COMO ASSISTENTES DE CHANCELARIA. LEI N. 8.829/93, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 1.565/95.
1. Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pelo Conselho Nacional de Assistentes de Chancelaria CONAC e pela União em face da sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido e se condenou a parte requerida a pagar aos servidores substituídos as diferenças salariais de retribuição no exterior correspondente ao montante pago aos Assistentes de Chancelaria, no período de 03/11/2003 a 05/09/2006, com juros e correção monetária.
2. A pretensão dos servidores representados nasceu em 22/12/1993 com a edição da Lei n. 8.829/1993, ao passo em que a presente ação somente foi protocolizada em 03/11/2008 (fl. 03), razão pela qual está correta a sentença ao se considerar prescrita a pretensão às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
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6. Sem razão a União ao alegar que o Decreto n. 1.565/95, que regulamentou a Lei n. 8.829/93, não tratou dos vencimentos da carreira dos Assistentes de Chancelaria lotados no exterior. O referido Decreto Executivo trata de forma ampla da Carreira de Assistente de Chancelaria, estipulando, inclusive, no art. 48, que os "integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior". Juros e correção monetária nos termos do voto do Relator.
7. Apelações da autora e da União não providas. Reexame necessário parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 624-633).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido não enfrentou a tese de contradição na análise da prescrição do fundo de direito e de omissão quanto à forma de cálculo da remuneração dos assistentes de chancelaria lotados no exterior.
Sustenta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, defendendo que a pretensão ao reenquadramento funcional e seus consectários financeiros está fulminada pela prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ.
Aponta violação do art. 33 da Lei 8.829/1993 e do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.
IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas em novo julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.