DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DE JOÃ… — CC CC 215743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na petição inicial, a autora narra que, em razão do diagnóstico de Melanoma com metástase pulmonar (CID10 C 43), necessita da medicação requerida para controle do quadro clínico (PEMBROLIZUMABE 100 mg/4ml).
- A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual.
- O Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - PB julgou procedente o pedido, tendo o Estado da Paraíba interposto recurso de apelação que foi desprovido.
- O Estado da Paraíba, então, interpôs Recurso Extraordinário, sobrevindo decisão da Presidência do TJPB determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do RE no 1.366.243/SC (Tema 1.234).
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por IRACI SILVA DE MELO contra o ESTADO DA PARAÍBA, visando o fornecimento de medicamento de uso contínuo (PEMBROLIZUMABE), necessário para o tratamento de melanoma com metástase de pulmão, conforme diagnóstico médico (CID 10 C 43).
Na petição inicial, a autora narra que, em razão do diagnóstico de Melanoma com metástase pulmonar (CID10 C 43), necessita da medicação requerida para controle do quadro clínico (PEMBROLIZUMABE 100 mg/4ml).
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual. O Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - PB julgou procedente o pedido, tendo o Estado da Paraíba interposto recurso de apelação que foi desprovido.
O Estado da Paraíba, então, interpôs Recurso Extraordinário, sobrevindo decisão da Presidência do TJPB determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do RE no 1.366.243/SC (Tema 1.234). Posterior certidão do NUGEP acerca do trânsito em julgado do Tema 1234.
Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do RE nº RE 1.366.243/SC - Tema 1.234. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram para nova análise da apelação, a fim de que o órgão julgador profira decisão em consonância com o Tema de repercussão geral .
Em nova decisão (fl. 16), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da lide, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal.
Por sua vez, o Juiz Federal da 3ª Vara de João Pessoa - SJ/PB, ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência por entender que "os autos foram remetidos ao relator a fim de que adequar o caso aos requisitos fixados pelo STF no tema 1234 e não para remessa para a inclusão da União no polo passivo da demanda e consequente remessa para a justiça federal. No entanto, a relatora determinou que a autora promovesse a inclusão da União no polo passivo da demanda, em virtude do valor da causa, em expressa contradição à modulação dos efeitos fixados pelo STF" (fl. 7).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração,
[trecho intermediário suprimido]
antecipada anteriormente deferida no RE n. 1.366.243/STF.
No presente caso, objetiva-se o fornecimento de medicamento que integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022), mas não incorporado para o tratamento da patologia que acomete o autor. Tratando-se, portanto, de medicamento não incorporado, de rigor a observância do que foi determinado na tutela antecipada do RE n. 1.336.243/STF, ou seja, a competência é da Justiça estadual.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, o suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. IAC N. 14/STJ. CANCELAMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. TEMA N. 1234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. PARTE QUE DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.