ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de roubo majorado, conforme artigo 157, caput, e § 2º, II, V e VII, do Código Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
717-725), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de roubo majorado, conforme artigo 157, caput, e § 2º, II, V e VII, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência exacerbada empregada e pelo valor dos bens subtraídos, além da premeditação e planejamento do crime.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e a sua suposta participação em organização criminosa dedicada a crimes patrimoniais.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313; CP, art. 157, caput, § 2º, II, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949850/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AMAURI NOGUEIRA JUNIOR contra decisão por mim proferida (fls. 717-725), por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto.
Consta dos autos que o agravante está preso
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus.
Conforme assentado na decisão monocrática, a medida extrema está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo agravante, levando-se em conta que uma das vítimas chegou a ser agredida e, mesmo depois de dominada, teve os braços amarrados e a boca vedada, sendo subtraídos objetos de vultosos valores por parte do grupo dedicado a crimes patrimoniais da espécie, que demonstrou, aliás, premeditação e prévio planejamento para o cometimento do delito, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.