DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUN… — REsp REsp 2157449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 2.159): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
- LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL, APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART.
- AUSENTE NORMA EXPRESSA AFASTANDO A TRIBUTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10562, 5994, 6013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.159):
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ART. 08º, § 11, DA LEI 10.865/04. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL, APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 8º, INCLUSIVE AQUELAS DE ALÍQUOTA ZERO. AUSENTE NORMA EXPRESSA AFASTANDO A TRIBUTAÇÃO. ART. 111 DO CTN. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL REFERENTE AO PONTO CONTROVERTIDO.
1. Em sede preliminar, verifica-se erro material na sentença ao declarar a homologação de reconhecimento de pedido diverso do reconhecido, em sendo correta a ausência de impugnação quanto à inexigibilidade do adicional para os períodos entre 01/07/2017 a 06/11/2017 e 07/12/2017 a 08/12/2017. Feita a retificação e reconhecido o direito, descabido discuti-lo em sede recursal.
2. No mérito, cinge-se a controvérsia à amplitude da do adicional de COFINS-importação previsto no art. 08º, § 21, da Lei 10.685/04 e introduzido pela MP 540/11 (convertida na Lei 12.546/11). Diz a União que a obrigação tributária era devida para os produtos farmacêuticos classificados nos capítulos 29 e 30 da NCM até a revogação definitiva do anexo I previsto na Lei 12.546/11 pela Lei 13.670/18 - respeitando-se a anterioridade nonagesimal com a sucessão das MP"s 774 e 794/17. Por seu turno, a autora entende que a superveniência do adicional não importa em afastamento do regime de alíquota zero previsto no art. 08º, § 11 e no Decreto 6.426/08, sendo inexigível o recolhimento também no período anterior.
3. O § 21 é claro ao dispor que "as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual". Não há margem para afastar o adicional na hipótese da alíquota zero, inexistente qualquer ressalva nesse sentido na norma que instituiu o adicional ou no anexo até então vigente que elencava os produtos sujeitos àquela tributação. A alíquota zero é medida de desoneração da carga tributária, mas não se confunde com a isenção do pagamento, permitindo a lógica aplicada pela Fazenda de aplicação do adicional. Por outro lado, há de se interpretar à normativa restritivamente, sob o espeque do art. 111 do CTN.
4. A instituição do adicional serviu para equiparar a tributação sofrida pelo produto nacional, com a substituição promovida pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e pelo produto importado, revelando
[trecho intermediário suprimido]
origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.