DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Voe Canhedo S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2157450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Voe Canhedo S/A, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 91/92): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- 6.830/80, aplicam-se aos débitos fiscais de qualquer natureza as normas sobre responsabilidade previstas na legislação civil, comercial e tributária.
Resultado indicado
7 - Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5979, 5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Voe Canhedo S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 91/92):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO VASP. LEGITIMIDADE.
1 - De acordo com o art. 4º, §2º, da Lei n. 6.830/80, aplicam-se aos débitos fiscais de qualquer natureza as normas sobre responsabilidade previstas na legislação civil, comercial e tributária.
2 - Amparado em amplo conjunto probatório, o fundamento para a inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal foi o reconhecimento da formação de grupo econômico de fato constituído para fraudar o Fisco.
3 - Há, pois, evidente confusão patrimonial entre as empresas, dificultando a satisfação do crédito fiscal, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar patrimonialmente a excipiente, com fundamento no art. 4, §2º da Lei 6.830/80 c/c art. 50 do Código Civil.
4 - De acordo com a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial.
5 - Considerando que não foi interposto recurso contra a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, não deve prosperar a tentativa de rediscutir o tema, restando ausentes os elementos que autorizem o provimento do recurso sob tal fundamento.
6 - A habilitação do crédito em cobrança perante o Juízo Falimentar não acarreta na renúncia ao rito da Lei nº 6.830/1980.
7 - Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 154/160).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, ambos do CPC; 7-A, § 4º, V e 83, III, ambos da Lei 11.101/05. Sustenta que: (I) houve "contrariedade entre o exato comando das normas aplicadas no julgado e os fundamentos adotados para implicar responsabilidade", já que "no âmbito tributário-administrativo, a Instrução Normativa RFB 2110/2022 (revogadora da Instrução Normativa RFB 971/2009), esclarece que a identidade de sócios não é requisito para configuração de grupo econômico" (fl. 181); (II) houve omissão no tocante a habilitação do crédito e renúncia ao rito da Lei 6830/80, uma vez que "o Tribunal local apenas afirma que a habilitação perante o juízo falimentar não acarreta renúncia. Todavia, não apresenta fundamentos para ratificar a assertiva, e, muito menos, embasamento legal para
[trecho intermediário suprimido]
dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.