DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2157452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- 141 e 492 do CPC, e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art.
- 1013 do CPC), é vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra extra ou petita, devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial e na apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA . RECURSO ULTRA PETITA ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151,III, CTN. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em razão do princípio da correlação (arts. 141 e 492 do CPC, e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013 do CPC), é vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra extra ou petita, devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial e na apelação. Precedentes do STJ.
2. No caso em comento, a autora requer, em sua exordial, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela interposição de recurso administrativo, nos termos previstos no artigo 151, III, do CTN.
3. A r. sentença, por sua vez, julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, de acordo com o artigo 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
4. A sentença extrapolou dos limites do pedido formulado na petição inicial ao ingressar no mérito da questão discutida no processo administrativo; deve, portanto, ser decotado o excesso, para que a análise do caso se restrinja aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
5. No caso em tela, houve despacho decisório seguido de recurso administrativo em todos os processos administrativos, e, enquanto estiverem pendentes de apreciação os recursos administrativos, a exigibilidade dos créditos tributários estará suspensa, de acordo com o artigo 151, III, do CTN. Precedentes da Turma.
6. Apelação provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, pela violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, ao sustentar que o acórdão foi omisso quanto à análise da natureza financeira das antecipações de restituições, que, segundo a recorrente, não seriam passíveis de impugnação administrativa.
A União também apontou afronta ao art. 31 da Lei nº 12.865/2013 e ao art. 85, §8º, do CPC/2015, argumentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base na apreciação equitativa, dada a inestimabilidade do proveito econômico da causa (fls. 1775-1799).
Contrarrazões apresentadas.
A parte recorrida apresentou petição requerendo a desistência da execução dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, com a consequente perda do objeto do Recurso Especial quanto a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso)
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, homologo a desistência parcial apresentada pela parte recorrida quanto à execução dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, declarando a perda do objeto do Recurso Especial no tocante à matéria relacionada ao art. 85, § 8º, do CPC/2015 .
E, ainda, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.